Lei nº 804, de 23 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

804

2018

23 de Abril de 2018

FIXA DISTÂNCIA MINIMA A SER OBSERVADA PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FIXA A DISTÂNCIA MÍNIMA A SER OBSERVADA PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Jeová Gonçalves de Andrade, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      A distância mínima a ser observada para instalação de novos postos de combustíveis no município de Canaã dos Carajás, será de 1000 (mil) metros do local onde já se tenha instalado outro Posto de Combustível.
        Parágrafo único  
        O licenciamento municipal da atividade condiciona-se ao cumprimento no disposto no caput deste artigo, bem como, no que couber, o cumprimento da Resolução n°. 273 de 29 de novembro de 2000, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 23 dias do mês de abril de 2018.



            JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE

            Prefeito Municipal