Lei nº 804, de 23 de abril de 2018
Art. 1º.
A distância mínima a ser observada para instalação de novos postos de combustíveis no município de Canaã dos Carajás, será de 1000 (mil) metros do local onde já se tenha instalado outro Posto de Combustível.
Parágrafo único
O licenciamento municipal da atividade condiciona-se ao cumprimento no disposto no caput deste artigo, bem como, no que couber, o cumprimento da Resolução n°. 273 de 29 de novembro de 2000, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.